Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:3309/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ARLEY MATIAS RODRIGUES - CPF: 03873899116
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NAZARÉ
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1139/2021-COREA

6.1. Trata-se da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré – TO, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Arley Matias Rodrigues, gestor à época, encaminhadas a este Tribunal por meio do SICAP/Contábil, para fins de julgamento, nos termos previstos nas Constituições Federal (art. 71, II), Constituição Estadual, na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal e em conformidade com a Instrução Normativa nº 07, de 27 de novembro de 2013.

6.2. Autuada neste Tribunal, tempestivamente, a Prestação de Contas Anual foi analisada pela Coordenador de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF,  que se manifestou através do Relatório da Análise de Prestação de Contas 270/2020 (evento 5), apresentando de forma analítica algumas inconsistências/irregularidades verificadas nas referidas contas.

6.3. O Conselheiro da Segunda Relatoria emitiu o Despacho nº 88/2021-RELT2 (evento 6), determinando a citação do Sr. Arley Matias Rodrigues, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da citação, apresente defesa aos itens irregulares constatados, apresentando documentos e alegações.

6.4. Em cumprimento à determinação do Relator, o responsável foi devidamente citado por meio da Citação nº 304/2021-RELT2. Tendo encerrado o prazo legal para cumprimento de diligências, a Coordenadoria do Cartório de Contas emitiu o Certificado de Revelia nº 131/2021 (evento 9), considerando REVEL o Sr. Arley Matias Rodrigues, nos termos do artigo 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.5. Após a emissão do certificado de revelia, o Sr. Arley Matias Rodrigues, apresentou, intempestivamente, as justificativas de defesa por meio do Expediente nº 3446/2021. e, sob instrução processual os autos vieram para manifestação do Corpo Especial de Conselheiros Substitutos, mesmo após o termino do prazo legal, em respeito aos princípios da verdade real e da instrumentalidade das formas, no estágio em que se encontra o feito, na qualidade de memoriais, nos termos do Despacho nº 415/2021-RELT2 (evento 10).

6.6. Pois bem.

6.7. É o relatório.

7. Parecer

7.1. A prestação de contas do Ordenador é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e em observância aos princípios que regem a administração pública, ao disposto na Lei nº 4.320/64, aos atos normativos editados pelos órgãos competentes, tais como: Conselho Federal de Contabilidade e Secretaria do Tesouro Nacional, e também pelas normativas editadas por esta Corte de Contas, bem como, quanto ao cumprimento dos limites constitucionais e legais estabelecidos para gastos com a saúde, educação e pessoal.

7.2. As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares.

7.3. Dessa matéria tratam, o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, a Portaria nº 42/1999 editada pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n° 163/2001, a Portaria – STN n° 109, de 08 de março de 2002 alterada pela Portaria – STN n° 90, de 12 de março de 2003, e fundamentalmente, os artigos 83[1], 85[2] e 86[3], da Lei Federal nº 4.320/1964.

7.4. Considerando que as impropriedades ora combatidas possuem pouca expressividade no contexto da prestação de contas em análise, sendo passíveis de ressalvas, se faz necessário recomendar que o gestor público preze pela confiabilidade e uniformidade entre as informações, considerando que para ser útil, a informação deve ser confiável, ou seja, deve estar livre de erros, desvios substanciais ou vieses relevantes e, representar adequadamente aquilo que se propõe a representar. Assim, a informação confiável é aquela que representa adequadamente as transações e outros eventos que ela diz representar.

7.5. Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001, e da Instrução Normativa - TCE nº 02/2003, de 12.02.2003, c/c com dispositivos do Regimento Interno, este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

7.5.1. Julgar regulares com ressalvas as Contas Anuais do Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré – TO, referentes ao exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Arley Matias Rodrigues.

7.5.2. Determinar ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré – TO, a adoção de providências visando evitar a ocorrência de deficiências semelhantes às apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 270/2020 e Despacho nº 88/2021-RELT2.

7.6. Determinar a publicação da decisão prolatada no Boletim Oficial e na página deste Tribunal na Internet, para a eficácia dos atos.

7.7. Dar ciência aos responsáveis da r. decisão prolatada, nos termos legais e regimentais;

7.8. Determinar os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

7.9.  Oficiar o Ministério Público Estadual, do inteiro teor desta decisão, nos termos legais e regimentais, para as providências que entender cabíveis.

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas.


[1] Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

[2] Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

[3] Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 24/05/2021 às 17:44:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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